Processo 5003672-27.2026.8.21.9000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003672-27.2026.8.21.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5003672-27.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por  LUIZ CARLOS MACHADO  contra ato praticado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FARROUPILHA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000669-71.2014.8.21.0048. O impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de violação à coisa julgada e à preclusão, diante da reabertura de discussão acerca da compensação entre proventos de aposentadoria e remuneração percebida na ativa, matéria anteriormente decidida no cumprimento de sentença. Alega, ainda, a ilegal redução das astreintes fixadas em desfavor do Município e, subsidiariamente, postula o reconhecimento do direito ao abono permanência no período compreendido entre 13/10/2014 e 30/06/2021. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Relatado. Inicialmente, registro ser cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito das Turmas Recursais, sendo majoritário o entendimento no sentido de que a vedação constante no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09  1  não se aplica aos atos praticados por juízes integrantes do JEFAZ. A harmonização do dispositivo com os princípios constitucionais e legais deve conduzir à compreensão de que impetração do  writ  no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas não é cabível em relação aos atos praticados pelas demais autoridades coatoras que não integrem o microssistema dos Juizados. Cumpre destacar que o Mandado de Segurança tem fundamento constitucional, estando elencado no rol de direitos fundamentais previsto no art. 5º, LXIX 2 , da Constituição Federal. Em relação aos atos praticados por Magistrados integrantes do sistema dos Juizados, é viável a impetração do  mandamus . Nesse sentido, Súmula nº 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o  mandado  de  segurança  contra ato de juizado especial.” De outro modo, a Lei nº 9.099/95 não prevê recurso contra decisão interlocutória, sendo certo que o remédio constitucional somente pode ser utilizado em hipóteses excepcionais, e de maneira alguma como sucedâneo recursal. Nesse sentido, aliás, é o  Enunciado n. 88 do FONAJEF , o qual estabelece que “ É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso ”. Todavia, entendo que o  writ  não pode ser admitido de forma generalizada, como substitutivo de recurso que não esteja previsto no âmbito dos Juizados Especiais, mas  tão somente contra decisão judicial que cause ameaça ou lesão a direito líquido e certo e contra a qual não haja recurso. Nesse diapasão, é o precedente que segue: MANDADO  DE  SEGURANÇA . TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONSOANTE ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES QUE NÃO OS JUÍZES INTEGRANTES DO JEFAZ.  ADMISSÍVEL  EXCLUSIVAMENTE CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE CAUSE GRAVAME, OFENDENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, E NÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DO JEFAZ. LIMITAÇÃO RECURSAL NO MICROSSISTEMA DO JEFAZ QUE HÁ DE SER OBSERVADA SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DELE NORTEADORES COMO O DA CELERIDADE. ENUNCIADO DO FONAJEF Nº 88. AUSENTE ATO JURISDICIONAL A IMPEDIR EXERCÍCIO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO…

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