Processo 5003672-42.2019.8.21.0021
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003672-42.2019.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. MARCELO T. NUNES & CIA LTDA apresentou exceção pré-executividade em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , ambos qualificados na inicial, evento 151, EXCPRÉEX1 . Em sede de preliminar, sustentou a nulidade de citação, tendo em vista que não foram esgotadas todas as diligências para localização do excipiente, o que tornou nula a citação por edital. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. Postulou o reconhecimento da nulidade da citação por edital. O excepto apresentou resposta, evento 161, PET1 . Aduziu, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias arguidas, por demandarem dilação probatória e não se enquadrarem nas hipóteses do art. 803 do CPC. Sustentou a validade da citação por edital, com base no precedente do STJ (REsp 1.971.968/DF, 3ª Turma, j. 20/06/2023), que firmou não ser exigível o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do réu, sendo suficiente a demonstração de efetivo empenho nas diligências realizadas. Referiu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica executada, nos termos da Súmula 481 do STJ. Rebateu a tese de negativa geral, visto que a ausência de defesa técnica específica não possui o condão de desconstituir título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Recebo a exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública. A excipiente alega que não foram esgotados todos os meios ordinários para proceder a citação por edital, na forma do art. 256, §1º, do CPC. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento. Destaca-se que os endereços em que ocorreram as tentativas de citação foram encontrados através de pesquisas junto aos sistemas oficiais disponibilizados pelo Poder Judiciário, como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD . Apesar do caráter excepcional e subsidiário da citação por edital, é admitida quando demonstrada a impossibilidade de localização da parte demandada, por se encontrar em local incerto, ignorado ou inacessível. O art. 256, §3º, do CPC, exige atuação diligente do credor e do próprio juízo, mas não impõe um dever de investigação ilimitada, tampouco a adoção de providências de cunho meramente especulativo. A primeira tentativa de citação ocorreu em 2019 e em 2025 foi deferida a citação por edital, evento 127, EDITAL1 , ou seja, mais de 6 ANOS para que ocorresse a citação do excipiente. Tal fato demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento razoável e suficiente dos meios disponíveis para a efetivação da citação. A própria Defensoria Pública não soube indicar o endereço correto dos executados, ainda que os representasse na condição de curadora especial. Exigir que fossem esgotadas todas as diligências nos endereços cadastrados sem a prova de que estão atualizados somente serviria para atrasar ainda mais o andamento do processo e premiar os executados que não cumpriram com o seu dever de manter o endereço atualizado. No caso dos autos,…
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