Processo 5003672-68.2026.8.21.0030

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003672-68.2026.8.21.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003672-68.2026.8.21.0030/RS AUTOR : TRIADE INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARK GIULIANI KRÁS BORGES (OAB RS050889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — Custas satisfetias, RECEBO a inicial e sua emenda, eis que atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. II —  Trata-se de ação anulatória de ato jurídico ajuizada por TRÍADE INVESTIMENTOS LTDA em face de Laura Sperotto Gomes e AG PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA . A autora relatou que arrematou a fração ideal de 50% do imóvel constante da matrícula n.º 13.632 do Registro de Imóveis de São Borja, denominado "Granja São Vicente" , correspondente a 113,56 hectares, nos autos da execução judicial n.º 5000276-55.2004.8.21.0030, pelo valor de R$ 1.600.000,00. Refere que foi imitida na posse em 18/11/2025. Informou que o restante do condomínio do imóvel pertencia a Paulo Benedito Machado Gomes, falecido em 13/04/2021, cujas sucessoras, Nelci Sperotto Gomes e a ré Laura Sperotto Gomes , realizaram a sobrepartilha da área remanescente de 32,85 hectares e abriram seis novas matrículas de forma alegadamente irregular, fato que é objeto de outra demanda judicial (processo n.º 5002155-28.2026.8.21.0030). O cerne da presente lide, contudo, reside na alegação de que a empresa Gomes & Moreira Atividades Imobiliárias Ltda (predecessora da ré Laura Sperotto Gomes ) promoveu, em 07/08/2012, uma Escritura Pública de Localização de Parcela referente à área de 11,439675 hectares pertencente à matrícula n.º 13.633. Segundo a autora, essa localização ocorreu de forma a non domino, pois a referida área foi physicalmente sobreposta ao perímetro da matrícula n.º 13.632 (propriedade da autora), e não da matrícula originária n.º 13.633. Ato contínuo, a referida fração localizada deu origem à matrícula n.º 23.791, a qual foi posteriormente vendida à segunda ré pelo valor de R$ 550.000,00 (R.04-23.791). Após retificação de área, a matrícula n.º 23.791 foi encerrada para a abertura da matrícula n.º 30.521. Sobre esta última, a ré AG Prime registrou a incorporação do Loteamento Presidente João Goulart (R.6-30.521), resultando na abertura de 205 novas matrículas (números 31.993 a 32.197), correspondentes a 201 lotes privados e 4 áreas públicas (Av.8-30.521), além de hipoteca constituída em favor do Município de São Borja como garantia das obras (R.7-30.521). Sustentou a autora a nulidade do ato de localização de parcela e de todos os registros subsequentes, apontando que: a matrícula n.º 13.633 situa-se ao Sul da rodovia BR-472, enquanto a matrícula n.º 13.632 situa-se ao Norte; houve uso inadequado do Provimento n.º 07/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, visto tratar-se de área urbana; e inexistiu anuência dos legítimos confrontantes, do credor hipotecário (Banrisul) ou do juízo da execução que gravava a matrícula n.º 13.632. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o registro da presente ação na matrícula n.º 30.521, bem como que o Oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar qualquer ato de alienação ou oneração na referida matrícula e nas matrículas derivadas dos lotes (31.993 a 32.197). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Fundamento e decido. III  —  A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Code, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…

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