Processo 5003672-96.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003672-96.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ELZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : NARJARA DA ROSA DE MORAES (OAB RS092138) DESPACHO/DECISÃO Repactuação de Dívidas. Superendividamento . Competência da Justiça Estadual. Trata-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada em face da CEF. Decido. Recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça que compete ao Juízo Estadual o processo e julgamento da ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21), ainda que seja parte ou interessado ente federal . Assim o inteiro teor da decisão proferida no Conflito de Competência nº 190.947, em 24/10/2022, pela Ministra Maria Isabel Gallotti: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190947 - DF (2022/0259050-8) DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na mesma unidade federada, relativamente à ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21) - superendividamento, proposta por Adolpho Vaz de Lima Filho em desfavor do Banco do Brasil, do Banco Bradesco, da Caixa Econômica Federal, e da Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Na inicial, o autor relata que contraiu empréstimo e realizou operações de crédito com as quatro instituições financeiras cujas prestações equivalem ao triplo da sua renda mensal, motivo por que estaria enquadrado na hipótese legal, de acordo com a inovação da legislação promovida pela Lei 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o art. 104-A, postulando a redução a 30% (trinta por cento) da quantia que aufere no período. O Juízo Cível candango, a quem originalmente distribuído o feito, considerando a presença da empresa pública no polo passivo, declinou da competência em prol da Justiça Federal, que teria possibilidade, por atração, de julgar a lide envolvendo a sociedade de economia mista e as empresas privadas (fls. 11/12). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 859 (RE 678.162, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 13.5.2021), decidiu que a insolvência civil, por envolver concurso de credores, tal qual a falência, constitui exceção à regra constitucional de competência, podendo a CEF compor a demanda mesmo na Justiça estadual (fls. 7/10). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça distrital para o processamento e julgamento da causa (fls. 367/372). Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça distrital ou estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,…
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