Processo 5003673-65.2021.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003673-65.2021.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003673-65.2021.4.03.6108 AUTOR: ELISEU DA SILVA BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUDSON RICARDO DA SILVA - SP152403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – Coisa julgada consumada: extinção terminativa – Tempo especial configurado – Pintor de automóveis – Exposição a ruído e agentes químicos – Carência preenchida – Procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5003673-65.2021.4.03.6108 Autor: Eliseu da Silva Bastos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada por Eliseu da Silva Bastos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o reconhecimento de especialidade dos seguintes períodos, na função de pintor de veículos: 1) 29/04/1995 a 25/10/2001, Expresso de Prata Ltda, exposição a agente químico; 2) 01/02/2002 a 18/02/2009, Expresso de Prata Ltda, exposição a agente químico; 3) 10/05/2010 a 26/06/2013, Lagoinha Comercial de Veículos, Importação e Exportação S/A, exposição a agente químico; 4) 01/09/2015 a 12/11/2018, Sanches & Cia Funilaria e Pintura Ltda – ME, exposição a agente químico e ruído de 88,4 dB; 5) 02/05/2019 a 12/11/2019, Sanches & Cia Funilaria e Pintura Ltda – ME, exposição a agente químico e ruído de 88,4 dB; Reconhecida a especialidade, pugna por concessão de aposentadoria desde a DER 05/04/2014, com os pagamentos inerentes, autorizando a reafirmação da DER. Vindica por tutela antecipada ou quando do sentenciamento. Postulou por AJG. Tutela indeferida, determinada a manifestação do INSS sobre prevenção com processo do JEF e ordenada a prova da hipossuficiência, ID 277056073. Documentos juntados pelo autor, ID 278921872. Contestou o INSS, ID 286128537, alegando: 1) 29/04/1995 a 25/10/2001, tempo objeto de coisa julgada, autos 0003975-57.2014.403.6325, não evidenciando o PPP exposição a agentes químicos; 2) 01/02/2002 a 18/02/2009, tempo objeto de coisa julgada, autos 0003975-57.2014.403.6325, não evidenciando o PPP exposição a agentes químicos; 3) 10/05/2010 a 26/06/2013, tempo objeto de coisa julgada, autos 0003975-57.2014.403.6325, não evidenciando o PPP exposição a agentes químicos, nem provado possua o vistor do PPP poderes de representação da empresa; 4) 01/09/2015 a 12/11/2018, não apresentados formulários para comprovar a profissiografia e exposição a agente nocivo, quando do requerimento administrativo, não havendo informação sobre a metodologia empregada para apuração do ruído, não existindo exposição permanente; 5) 02/05/2019 a 12/11/2019, não apresentados formulários para comprovar a profissiografia e exposição a agente nocivo, quando do requerimento administrativo, não havendo informação sobre a metodologia empregada para apuração do ruído, não existindo exposição permanente, havendo informação de EPI eficaz; AJG deferida, ID 299452342. Réplica, ID 300722530, com pedido de produção de prova testemunhal, documental e pericial, requerendo seja determinado às empresas a apresentação de LTCAT. Ordenado ao autor esclarecer a coisa julgada, ID 337388834. Petição autoral, ID 338189415, alegando que a primeira ação foi julgada improcedente por falta de prova, portanto não há coisa julgada. Contraditório pelo INSS,…

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