Processo 5003674-04.2025.8.08.0008
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003674-04.2025.8.08.0008 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ERLI DE CASTRO BRUM, REINALDO DE CASTRO BRUM, QUEILA PIRIS DE FARIAS BRUM REQUERIDO: SERGIO VINICIUS DE CASTRO BRUM Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX LEAL GUEDES - ES30522, MAULY MARTINS DA SILVA - ES8374 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por ERLI DE CASTRO BRUM, REINALDO DE CASTRO BRUM e QUEILA PIRIS DE FARIAS BRUM em face de SÉRGIO VINICIUS DE CASTRO BRUM, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, os Autores sustentam serem legítimos possuidores de frações de um imóvel rural denominado "Fazenda da Laginha", situado no Córrego do Itá, em Barra de São Francisco-ES. Alegam que a posse e as respectivas divisas foram consolidadas por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha, devidamente assinada por todos os herdeiros, inclusive pelo Requerido, que é filho do primeiro Autor e irmão do segundo. Narram que, a partir de meados de julho de 2024, o Requerido passou a praticar atos de turbação, consistentes na derrubada de cercas divisórias e na obstrução do direito de passagem. Relatam um incidente específico ocorrido em 28 de setembro de 2025, no qual o Réu teria destruído deliberadamente a cerca da propriedade do primeiro Autor. Diante de tais fatos, pleitearam a concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência total da ação com a condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo, sob o fundamento de fragilidade probatória quanto à turbação alegada. Designada audiência de justificação, esta foi realizada de forma híbrida em 25 de novembro de 2025, ocasião em que a liminar foi mantida indeferida ante a ausência de produção de prova oral pelos requerentes. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação acompanhada de Reconvenção. Preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da inicial e a ausência dos requisitos para a ação possessória. No mérito, nega a prática de esbulho ou turbação, afirmando que apenas realizou consertos em cercas situadas na divisa com terceiros e reativou uma estrada antiga preexistente em sua própria gleba para recuperar o acesso ao "morro", o qual teria sido arbitrariamente fechado pelos Autores. Em sede de reconvenção, o Réu/Reconvinte acusa os Autores de praticarem atos ilícitos e crimes ambientais, especificamente o lançamento de substâncias tóxicas (veneno/agrotóxicos) na divisa das propriedades, resultando na morte de peixes e animais silvestres. Pleiteia a condenação dos Reconvindos ao pagamento de danos materiais e morais, além de tutela inibitória para que se abstenham de novas ameaças ou danos ambientais. Os Autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção. Refutaram as preliminares e rebateram as acusações de crime ambiental e ameaças, classificando-as como estratégia defensiva desprovida de lastro probatório. Reiteraram os termos da inicial, destacando que a posse emana de documento público…
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