Processo 5003675-15.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003675-15.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003675-15.2025.4.03.6328 AUTOR: MARIA SUELI COSTA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO TINTI HERBELLA - SP358477 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ALVES RABELO - SP343658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação de conhecimento movida por MARIA SUELI COSTA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte previdenciária (NB 232.122.333-7), concedido administrativamente em razão do falecimento de seu companheiro, JOÃO BENTO DE MOURA NETO, ocorrido em 06/04/2025. O INSS concedeu o benefício por 4 (quatro) meses (DIB 06/04/2025, DCB 06/08/2025), ao fundamento de não ter sido comprovada a união estável por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito. A autora pleiteia a revisão da Data de Cessação do Benefício (DCB), com o reconhecimento da união estável por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito e a consequente conversão do benefício para caráter vitalício. Contestação e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há que se falar em prescrição, uma vez que entre a data da entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o lustro legal. Fica afastada a prejudicial de mérito. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. Tendo em vista o disposto no enunciado nº 340 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estampa entendimento de direito intertemporal aplicável aos pleitos de benefício de pensão por morte, e por ter a morte do pretenso instituidor do benefício falecido ocorrido em 06/04/2025, serão levadas em conta nestes autos as alterações legislativas promovidas no regramento desse benefício em 2019. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, então vigente quando do óbito do segurado: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Nos termos do artigo 16 da Lei federal nº. 8.213/1991 são dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II -…

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