Processo 5003675-34.2023.8.08.0048
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003675-34.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: LUCIANA PROCOPIO BENVINDO D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta segundo o procedimento monitório, em meio à qual a parte Autora pleiteia o recebimento dos valores descritos nos documentos que acompanham a peça de ingresso, estes desprovidos de eficácia executiva. Após regular citação (Id. 64158518), deixara a parte Ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida inicialmente indicada, deixando, assim também, de se insurgir contra a pretensão autoral pela via dos Embargos Monitórios (Id. 80208069). Em vista da situação, DECRETO a sua revelia, e, por observar, desde logo, que vem a demanda devidamente acompanhada de documentação suficiente a deixar aparente, ou, nos termos da legislação processual, evidente o direito autoral, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após o advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial. Intimem-se para ciência, inclusive publicando a presente na imprensa oficial para os fins do art. 346 do CPC. Preclusas as vias recursais sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário pela parte Requerida, ao cartório para que providencie a alteração (evolução) da classe processual da presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após o quê deverá providenciar nova intimação da parte Autora (ora Exequente) para que, em 10 (dez) dias, dê ao feito o devido impulsionamento, expondo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito, conforme o caso, sem prejuízo à posterior extinção do processo. As custas eventualmente incidentes na hipótese deverão ser suportadas pela parte Ré. Sendo calculadas as custas, intime-se a parte devedora para pagamento, comunicando à SEFAZ/ES em se constatando a ulterior inadimplência. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
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