Processo 5003675-52.2026.8.24.0058
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003675-52.2026.8.24.0058/SC AUTOR : JOANA PAULA PADILHA ADVOGADO(A) : ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB SP387505) DESPACHO/DECISÃO JOANA PAULA PADILHA ajuizou Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO PAN S.A.. A parte ativa alegou que o contrato bancário firmado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, o que acarreta a cobrança de valores superiores ao realmente devido. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte ativa requereu a concessão de tutela de urgência para que seja mantida na posse do veículo e autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, bem como a exclusão ou a abstenção de inclusão do seu nome no rol de devedores. Passo a decidir. Da tutela de urgência A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Segundo o STJ, na Súmula 380, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Da mesma forma, o depósito do valor que a parte entende incontroverso igualmente não se presta para afastar os efeitos da mora. Aqui, em primeira análise, não se vislumbra a cobrança de encargos abusivos a autorizar a excepcional medida de intervenção contratual. Acerca da limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça deliberou, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015 - Temas 24 a 27), o seguinte: [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas…
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