Processo 5003675-88.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003675-88.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003675-88.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JANAINA LARGURA RODRIGUES LIMA Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, RESIDENCIAL MORADA DO VERDE, TORRE 14,APTO 04, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: LUIZA LARGURA LIMA Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, QUADRA 25,CASA 01, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, MILLENA GARCIA RODRIGUES - ES37782 REQUERIDO (A): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, PENÍNSULA CORPORATIVA, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas embargantes JANAINA LARGURA RODRIGUES LIMA e LUIZA LARGURA LIMA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, após o insucesso das diligências constritivas realizadas via SISBAJUD e o indeferimento do pedido de penhora sobre faturamento da parte requerida. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a sentença não teria apreciado questão relacionada ao destino do crédito judicial constituído, especialmente quanto à possibilidade de expedição de certidão de crédito judicial para eventual cobrança futura ou protesto do título executivo. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão constante nos autos. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, conforme ID n.º 83232029, bem como o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela embargada, conforme certidão ID n.º 96405731. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão à parte embargante. No caso concreto, a parte embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar providência acessória de natureza administrativa relacionada à efetividade do título executivo judicial, especificamente quanto à possibilidade de expedição de certidão de crédito após a extinção da execução. Aduz, em síntese, que o decisum, embora tenha determinado a extinção do cumprimento…

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