Processo 5003676-16.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003676-16.2023.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MOZART ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS, MOZART VILELA ANDRADE, RODRIGO TORRES CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO TORRES CORREA - MS10784 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: LUCIMAR FARIA DA SILVA, LUAN TRANSPORTES EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOZART ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DE ADVOGADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À CESSÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que negou provimento à apelação em embargos de terceiro, mantendo a sentença que reconheceu a fraude à execução na cessão de 10% de créditos judiciais realizada por empresa devedora à sociedade de advogados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há presunção de fraude à execução na cessão de crédito realizada após a inscrição em dívida ativa de débitos tributários; (ii) a natureza alimentar dos honorários advocatícios impede o reconhecimento da fraude; (iii) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais com base no benefício econômico restrito à parte não preclusa da controvérsia. III. Razões de decidir A cessão de créditos feita após a inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/2005. A jurisprudência do STJ (REsp 1.141.990/PR) afasta a necessidade de registro da penhora ou demonstração de má-fé, reconhecendo presunção absoluta de fraude nas execuções fiscais. A natureza alimentar dos honorários não afasta a incidência da norma tributária quando verificada a fraude à execução. A insurgência quanto aos 30% do crédito já decididos em ação anterior encontra-se preclusa, limitando a controvérsia aos 10% restantes. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o benefício econômico correspondente à parcela efetivamente discutida (10%). IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A cessão de crédito realizada após a inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente de registro de penhora ou demonstração de má-fé. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede o reconhecimento da fraude à execução quando preenchidos os requisitos do art. 185 do CTN. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no benefício econômico efetivamente discutido e não sobre o valor total do crédito cedido.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 185 e 186; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010; STJ, EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 04.03.2015. Opostos embargos de…
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