Processo 5003677-16.2025.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003677-16.2025.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003677-16.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : METAL AGUIA SIDERURGICOS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE RODRIGUES VIANA (OAB ES019492) ADVOGADO(A) : OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412) ADVOGADO(A) : DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional contra METAL AGUIA SIDERURGICOS E INDUSTRIAIS LTDA, visando a cobrança da CDA 72 4 23 060671-92. A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos formais, como a falta de indicação precisa da data de constituição definitiva do crédito e fundamentação genérica. Sustentou a ocorrência de prescrição do crédito tributário, sob o argumento de que o prazo prescricional teria iniciado com o vencimento do tributo declarado e não pago, sem a interrupção adequada, além de questionar a certeza, liquidez e exigibilidade do título (evento 14, EXCPREEX1 ). A exequente manifestou-se refutando a exceção, alegando a inexistência de mácula na Certidão de Dívida Ativa e sustentando a impossibilidade da prescrição, dado que houve parcelamentos do débito no ano de 2024. Ressaltou que a executada reconheceu o valor devido ao aderir ao parcelamento e defendeu que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora de bens (evento 17, RESPOSTA1 ). É o relatório. DA NULIDADE DA CDA O(a) executado(a) alega a nulidade da(s) CDA(s) por ausência de requisitos legais. Os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN - uma vez que os débitos são tributários - estão presentes. As inscrições que instruem a presente cobrança foram constituídas por declaração do executado, ou seja, o próprio contribuinte apura, calcula e recolhe o tributo, estando referido procedimento sujeito à homologação expressa ou tácita pela autoridade fazendária. Assim, essa premissa é absolutamente incompatível com a alegação de que o contribuinte desconhece o valor original da dívida e sua forma de cálculo. O valor original da dívida foi calculado por ele mesmo, e as formas de atualização e imposição de juros de mora estão informadas nos dispositivos legais. Finalmente, alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova. Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA. VALIDADE DA CDA. 1. A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos. Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal. Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade. A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4. Situação que difere daquela na qual a certidão…

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