Processo 5003677-40.2025.4.04.7012

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003677-40.2025.4.04.7012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003677-40.2025.4.04.7012/PR AUTOR : DOLORES SANTOS BREDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL (OAB PR033985) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL ADVOGADO(A) : VINICIUS TRENNEPOHL DESPACHO/DECISÃO A) DO INTERESSE PROCESSUAL: Intime-se a parte autora para que informe se requereu na esfera administrativa todos os períodos de atividade postulados na inicial, oportunidade da qual poderá se manifestar sobre o interesse processual. B) DOS PERÍODOS RURAIS :  1. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração e prova documental ou oficial . A parte autora afirma que exerceu atividade rural no período de 18/05/1961 a 10/07/1977, tendo apresentado os documentos abaixo: evento 1, PROCADM8 1934 - Certidão de casamento de Marculino Machado dos Santos e Octilia de Oliveira Santos, pais da autora, realizado aos 16/11/1934, em Chopinzinho/PR, documento no qual o contraente está qualificado como lavrador. (p.27); 1945 -  Certidão de nascimento de Inocencio de Oliveira Santos, irmão da autora,  nascido aos 31/05/1945, em Mangueirinha/PR, documento no qual os pais estão qualificados como lavradores. Registro feito em 02/06/1945 (p.14); 1951 -  Certidão de nascimento de Doraci Oliveira dos Santos, irmã da autora,  nascida em domicílio aos 03/10/1951, em Mangueirinha/PR, documento no qual o pai está qualificado como agricultor. Registro feito em 06/10/1951 (p.13); 1976 - Atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, informando que na época do requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade, em 18/12/1976, o irmão da autora declarou exercer como profissão agricultor (p.15). evento 1, HIST_ESC12 1960/1962  - Histórico Escolar, informando que a parte autora estudou no estabelecimento Escola Rural Municipal Marechal Deodoro da Fonseca, nos anos de 1960 e 1962 (p.1/2). Nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, " p ara o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento ". A inovação legislativa acima já vem sendo aplicada pelo INSS para reconhecimento de atividade rural, sem necessidade de justificação administrativa, nos termos do art. 19-D, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/99 e do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS. O mencionado art. 38-B, § 2º, é norma voltada à racionalização da prova da atividade rural, com valorização das declarações dos próprios segurados, sempre que amparadas em informações constantes de cadastros públicos e/ou em prova documental. Em juízo, essa norma também é aplicável, tal como acontece com outras regras semelhantes, como o art. 58, § 1º, relativo à prova da atividade especial, respeitadas, naturalmente, as demais possibilidades de prova. Assim, e como não há exigência legal de oitiva de testemunhas em todos os casos (ao contrário do que ocorre com o início de prova material - art. 55, § 3º), esse ato de instrução deve ocorrer na medida de sua necessidade , o que não ocorrerá se a prova documental/oficial for suficiente para a formação de um juízo positivo sobre o pedido. Em caso negativo, a prova oral provavelmente será necessária, já que a partes possuem o direito de tentar provar suas alegações (CPC, art. 369). Sendo assim, e para que…

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