Processo 5003678-02.2017.8.21.0027

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003678-02.2017.8.21.0027
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003678-02.2017.8.21.0027/RS EXECUTADO : FABIO BAUCE DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681) ADVOGADO(A) : SIMONE GAIS FLORES PRATES (OAB RS120761) ADVOGADO(A) : TIAGO FIORAVANTE GOMES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  FABIO BAUCE DA SILVA  em face do Município de São Martinho da Serra . Em síntese, o excipiente suscitou a implementação da prescrição intercorrente, argumentando que não houve diligências úteis há mais de 5 (cinco) anos para a satisfação da dívida. Discorreu sobre a legislação aplicável. Requereu a procedência de seu pedido com a extinção do processo ( evento 57, EXCPRÉEX1 ). Intimado para se manifestar, o excepto deixou o prazo transcorrer in albis  (evento 71). Vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relatório. Decido.  A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).  Ainda, a Súmula 393 do STJ prescreve que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. I - Da alegada prescrição intercorrente: A matéria posta em causa - prescrição intercorrente - é perfeitamente cognoscível em exceção de pré-executividade.  Em relação à matéria, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553-RS - TEMA 566, a questão sobre a interpretação da prescrição, cuja parte da ementa transcrevo  in verbis :  (…)   2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".  3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também…

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