Processo 5003678-42.2022.8.13.0223

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5003678-42.2022.8.13.0223
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003678-42.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 RÉU: MARIANE MARQUES CAMARGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Sentença Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J. Safra S.A. em desfavor de Mariane Marques Camargos afirmando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária constituída sobre o veículo automotor que descreve. Aduz que a parte ré não adimpliu integralmente a avença e, mesmo depois de regularmente constituída em mora, deu ensejo à formação de saldo devedor. Com base nessa fundamentação, pede, inclusive liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo; e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem. A petição inicial foi instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas. A liminar foi deferida e efetivada. A parte ré apresentou contestação e reconvenção alegando, em suma, que embora reconheça o negócio jurídico, há diversas abusividades contratuais que descaracterizariam a mora. Argumenta que, durante o período de normalidade contratual, foram-lhe impostas cobranças indevidas, como a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação do Bem e o Seguro Prestamista, configurando venda casada e transferência indevida de custos operacionais. Sustenta ainda a ilegalidade da capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária e a aplicação de juros moratórios em patamar excessivo, superior ao limite legal. Com isso, pugna pela improcedência do pedido, reconhecendo-se a descaracterização da mora. Em sede de reconvenção, pleiteia a revisão do contrato para expurgar as cláusulas consideradas abusivas, com o consequente recálculo do saldo devedor. Diante da informação de que o veículo apreendido já teria sido alienado pelo banco, pugnou ainda pela condenação do autor ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do bem, cumulada com a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora apresentou réplica e contestou os pedidos reconvencionais. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte ré. Foram produzidas provas documental e pericial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decide-se. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, pois a instituição financeira autora enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a ré, pessoa física que adquiriu o financiamento como destinatária final, no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). Esse entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, o contrato em análise (ID 8949793005) submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor, o que permite a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas, onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceituam os artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. O ponto central da controvérsia reside em verificar a…

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