Processo 5003679-36.2016.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003679-36.2016.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003679-36.2016.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : FABIO ALVES JARDIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) APELADO : BANCO ITAÚ - UNIBANCO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sem resolução de mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro é válida para fins de extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por abandono de causa exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. 2. O aviso de recebimento da carta de intimação foi assinado por terceiro estranho ao feito, sem demonstração de vínculo ou autoridade para receber correspondências em nome do apelante. 3. A ausência de comprovação de que a intimação foi pessoalmente recebida pelo destinatário impede a caracterização do abandono de causa e invalida a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por FABIO ALVES JARDIM frente à sentença ( evento 76, SENT1 ) que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário proposta contra BANCO ITAÚ - UNIBANCO, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos "Considerando que, embora pessoalmente intimada, a parte autora não promoveu o prosseguimento,   julgo extinto o feito , sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do CPC. Custas processuais pela parte requerente, suspensa a exigibilidade, contudo, face à gratuidade processual deferida. Intimação eletrônica.  Com o trânsito em julgado, baixe-se." Em suas razões ( evento 82, APELAÇÃO1 ), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula, uma vez que a intimação para dar prosseguimento ao feito foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento, porém o aviso foi recebido por terceiro, o que não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a configuração do abandono da causa nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Argumenta que a ausência de intimação pessoal válida impede o reconhecimento do abandono e, por consequência, torna nula a decisão extintiva. Requer, por fim, o provimento do recurso para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 88, CONTRAZAP1 ) Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise da irresignação.  Cuida-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora pretende a revisão de contratos mantidos com o banco réu, com discussão sobre juros remuneratórios,…

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