Processo 5003679-41.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003679-41.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003679-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: DARCIO BRACARENSE FILGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: GERSON MARQUES FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ROMERITO OLIVEIRA DA ENCARNACAO - ES27323 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora, Dárcio Bracarense Filgueiras, narra, na petição exordial, que vem sendo vítima de ataques sistemáticos à sua honra e imagem promovidos pelo requerido, Gerson Marques Ferreira, em grupos de mensagens e redes sociais, mediante o uso de termos ofensivos e depreciativos à sua atuação política como Vereador. Diante do exposto, requer na peça vestibular a condenação do requerido ao pagamento de R$ 64.840,00 a título de danos morais, bem como a concessão de tutela liminar para a retirada do conteúdo ofensivo e a obrigação de não fazer novas publicações. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D. Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 89630616): "No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas [...] considerando que não há elementos para excepcionar, em sede liminar, o direito constitucional à livre manifestação do pensamento [...] INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.". Citação válida comprovada pela juntada do Aviso de Recebimento (AR) em 20/03/2026 (Id nº 93338971). Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (Id nº 95248676). Suscita, em síntese, que as manifestações ocorreram em contexto de debate político e partidário, configurando exercício regular do direito à liberdade de expressão e crítica política, sem a presença de animus injuriandi. Alega ainda a ausência de ato ilícito e que o valor pleiteado é desproporcional, caracterizando enriquecimento sem causa. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Este juízo dispensou a realização de audiência conciliatória com base nos princípios da celeridade e economia processual, determinando a citação para defesa e posterior manifestação do autor sobre o interesse na produção de provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional…

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