Processo 5003679-61.2025.4.03.6325

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003679-61.2025.4.03.6325
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003679-61.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: PARQUE BELA EUROPA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO DA TRINDADE - SP274520 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JAMIL BRUNO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREA NIGRO CARDIA BORTOLOTI - SP126694 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Parque Bela Europa pleiteia a condenação solidária de Jamil Bruno Ferreira Lima e da Caixa Econômica Federal ao pagamento de cotas e encargos condominiais vencidos entre 07/2018 a 08/2019, bem como as que vencerem no curso do processo, em relação à unidade autônoma n.º 14-102. O executado Jamil Bruno Ferreira Lima foi citado, apresentou contestação e celebrou transação judicial, mas sofreu a tentativa de bloqueio de ativos bancários e a penhora do imóvel sobre o qual pende a dívida cobrada em razão do descumprimento superveniente do acordo. Na sequência, a Caixa Econômica Federal compareceu perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru/SP, onde a ação foi inicialmente proposta, e informou que consolidou para si a propriedade fiduciária, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/1997, em virtude da inadimplência das prestações do financiamento habitacional a que se obrigou Jamil Bruno Ferreira Lima, sobrevindo daí a inclusão da instituição financeira no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu embargos à execução, em que arguiu, dentre outros, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o imóvel sobre o qual pendem as cotas e encargos condominiais inadimplidos havia sido previamente alienado a Jamil Bruno Ferreira Lima por meio de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e que, portanto, a execução deve ser direcionada isoladamente ao titular da propriedade resolúvel. No curso da demanda, a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito judicial do débito cobrado e, na sequência, o condomínio exequente impugnou a peça de resistência e requereu, ao final, o levantamento das quantias e a extinção da execução. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Inocorrência de litispendência e coisa julgada material. Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. 2. Ocorrência de sucessão processual a partir do registro da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira fiduciária no Registro de Imóveis da circunscrição competente. No curso da execução, sobreveio a informação de que a Caixa Econômica Federal consolidou para si a propriedade fiduciária do imóvel garantidor de saldo devedor de financiamento habitacional, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/1997, em virtude da inadimplência das prestações a que se obrigou o coexecutado Jamil Bruno Ferreira Lima (págs.…

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