Processo 5003679-73.2022.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003679-73.2022.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ERONALDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS115174) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em relação a períodos de trabalho e reconheceu parcialmente a especialidade de outros períodos, determinando a averbação. O apelante busca o reconhecimento de períodos especiais como contribuinte individual e em empresas inativas, além de questionar a falta de interesse de agir e o indeferimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial sem prévio requerimento administrativo específico ou documentação comprobatória; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; e (iii) a necessidade de produção de provas pericial e testemunhal para comprovar a especialidade dos períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir foi mantida em relação aos períodos de 02/05/2000 a 27/01/2003 e 01/11/2003 a 13/05/2007 e 14/05/2007 a 30/03/2008. Isso porque a demanda foi ajuizada após 03/09/2014, data do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 do STF), que fixou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, e, no caso, não houve pedido específico de verificação da especialidade nem juntada de documentação comprobatória. 4. O não reconhecimento da especialidade para o período de 01/06/2014 a 20/05/2019 foi mantido. Embora o contribuinte individual possa ter tempo especial reconhecido, conforme Súmula 62 da TNU e Tema 1.291 do STJ, a responsabilidade pela adoção de EPIs é do próprio profissional, e o uso de EPIs eficazes afasta a nocividade a partir de 03/12/1998, conforme o ARE 664.335 (Tema 555 do STF). O laudo técnico apresentado pelo autor, baseado em declarações, não é crível quanto à exposição habitual e permanente a ruído excessivo e não informa a técnica de aferição, e a ausência de prova material válida impede a produção de outras provas. 5. O pedido subsidiário de retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de provas pericial e testemunhal foi indeferido. A ausência de prova material válida para o período como contribuinte individual impede a produção de outras provas, e a falta de interesse de agir para os demais períodos impede a análise do mérito e, consequentemente, a produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual exige comprovação da exposição a agentes nocivos e a ineficácia dos EPIs, sendo indispensável prévio requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, caput e incs., § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11 e 14, 98, § 3º, 485, VI, 497, 1.010, § 3º, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 57, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e 58; Lei…
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