Processo 5003679-78.2023.4.04.7012

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003679-78.2023.4.04.7012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003679-78.2023.4.04.7012/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : FERNANDO JOSE TOLEDO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paula Miriã Santa Catarina (OAB PR058769) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo rural (05/11/1972 a 15/08/1978) e tempo como aluno-aprendiz em colégio agrícola (01/03/1982 a 22/11/1985). O juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. O autor apelou, sustentando a existência de interesse de agir e, no mérito, pugnando pelo reconhecimento dos tempos e concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento dos períodos de atividade rural e aluno-aprendiz; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (iii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz em colégio agrícola; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de extinção por falta de interesse de agir foi anulada, acolhendo-se o recurso da parte autora. Fundamentou-se que, mesmo com erro formal no requerimento eletrônico, o INSS tinha o dever de diligência, conforme o art. 566 da IN nº 128/PRES/INSS, de 28/03/2022, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5062155-14.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 20/05/2025; AC 5005518-56.2023.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13/08/2024), especialmente porque a documentação já estava anexada ao processo administrativo. 4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural (05/11/1972 a 15/08/1978) foi extinto sem resolução do mérito. Isso se deu pela ausência de início de prova material contemporânea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149/STJ, e em aplicação do Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP), que permite a reiteração do pedido caso o segurado obtenha novas provas. 5. O pedido de averbação do período como aluno-aprendiz (01/03/1982 a 22/11/1985) foi julgado improcedente. O conjunto probatório foi considerado insuficiente para atender aos critérios do Tema 216/TNU, especialmente a comprovação da execução de bens e serviços destinados a terceiros e que a retribuição fosse contrapartida desse labor produtivo. 6. O pedido de concessão de benefício foi julgado improcedente em decorrência da não averbação dos tempos de serviço rural e aluno-aprendiz. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença que reconheceu a extinção do processo por falta de interesse de agir; com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento de tempo rural de 05/11/1972 a 15/08/1978; e julgado improcedente o pedido quanto ao período de aluno-aprendiz de 01/03/1982 a 22/11/1985, bem como quanto à concessão de benefício. Tese de julgamento: "1. A falha formal no preenchimento do requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir quando a documentação indicativa do direito já foi anexada ao processo administrativo, cabendo ao INSS o…

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