Processo 5003679-90.2021.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003679-90.2021.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003679-90.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO : IVONETE DO PRADO ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( evento 26, ACOR2 ), ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA REPETITIVo 1005. CUMSEN. SÚMULA 150/STF. DECRETO 20.910/32. JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. PREVAlÊNCIA DA COISA JULGADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, uma VEZ QUE POSTERIOR à ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA REPETITIVO 905. DESPROVIMENTO. 1. A respeito da interrupção da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no julgamento do  Tema Repetitivo 1005,  REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021 .  2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal." (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). 3. No caso concreto, tratando-se de execução individual da sentença coletiva, a prescrição do direito foi interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva, de modo que a prescrição alegada pelo INSS não restou configurada. Tampouco ocorreu a prescrição da pretensão executória, vez que  a ação coletiva transitou em julgado em 26/11/2019 [processo n.  0023277-52.1995.4.02.5101  (95.0023277-4)], já a Execução foi ajuizada em 19/03/2020. 4. Segundo o que dispõe a  Súmula 150  do Supremo Tribunal Federal, “ Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ”. Conforme dispõe o Decreto 20.910/32, art. 1º, “ As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ”. 5. A r. decisão agravada expressamente afirmou que "(...) o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi proferido posteriormente à edição da Lei 11.960/2009, porém manteve a sentença em seus exatos termos com juros de mora de 1% ao mês. Apesar da inovação legislativa, prevalece a coisa julgada formada no título executivo, de modo que somente cabe alteração mediante ação rescisória. (...)". 6. A questão foi assim decidida no Tema Repetitivo 905, no qual o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "(..) não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre  ressalvar eventual coisa julgada  que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.…

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