Processo 5003680-13.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003680-13.2023.4.03.6100 AUTOR: JEFFERSON HILARIO ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JEFFERSON HILARIO ESTEVAM DA SILVA em face do CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional, em sede de cognição sumária, deduzido nos seguintes termos: “B) Em de urgência, com base no art. 300, §2°, CPC e art. 9°, parágrafo único e I, do CPC, ou, ainda, do art. 311 do CPC, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado à parte ré a promover a revisão da nota, corrigindo o vício apontado e SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO) ITENS 6 e 8 DA PEÇA PRATICO-PROFISSIONAL, DA PROVA PRÁTICO- PROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, valoradas em 0,90 ponto e, que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 6,15 pontos, tornando-se o impetrante aprovado no XXXV Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito DO TRABALHO e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital, sob pena de astreinte diária, aqui requerida em R$ 1.000,00 (mil reais)". Ao final, requer a convalidação da liminar e a procedência do pedido nestes termos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi rejeitado e a antecipação de tutela foi indeferida, ambos na decisão ID 275870988. As custas foram recolhidas (ID.296196582). Citadas, as corrés apresentaram contestação em ID 303365742 e ID 304417027, com alegações no sentido de se afastar a pretensão da autora, com fundamento, em síntese, na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. A OAB/SP também apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e inclusão do Conselho Federal da OAB. Réplica apresentada intempestivamente em ID 313878326. Informaram as partes desnecessidade de produção de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a legitimidade da Seccional de São Paulo para figurar no polo passivo da demanda que requer aprovação no Exame do Ordem e inscrição em seu quadro de advogados, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado neste sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OAB/MS. REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Trata-se de ação ordinária, intentada por Antonino Moura Borges Filho em face da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MS, objetivando, em síntese, a retificação de sua nota na prova discursiva do exame da ordem, bem como a sua inscrição no quadro de advogados da ré. - A OAB/MS possui legitimidade para responder para a presente ação ordinária, a qual objetiva a revisão da prova discursiva do autor com a sua consequente aprovação no certame e sua inscrição no quadro de…
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