Processo 5003680-29.2022.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003680-29.2022.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003680-29.2022.4.03.6106 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513-N ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786-N ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921-N APELADO: FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25/02/2021), mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 20/02/1981 a 28/02/1981, 02/03/1981 a 26/04/1982, 03/05/1982 a 05/12/1986, 05/01/1987 a 13/05/1987, 06/07/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/05/1995, 02/01/1996 a 10/06/1996, 11/06/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 02/10/2017, 10/09/1988 a 23/03/1989, 24/08/1989 a 18/03/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 12/05/1994 a 12/09/1994, 05/10/1994 a 19/03/1995, 13/04/1998 a 29/02/2000, 19/11/2003 a 05/06/2007, 01/07/2007 a 29/06/2017 e 30/06/2017 a 19/11/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos de 10/09/1988 a 23/03/1989, 24/08/1989 a 18/03/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 12/05/1994 a 12/09/1994, 05/10/1994 a 19/03/1995, 21/06/1996 a 25/11/1997, 13/04/1998 a 29/02/2000, 19/11/2003 a 05/06/2007, 01/07/2007 a 24/04/2024 e concedendo o benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, ante a inobservância da metodologia prevista para aferição de ruído, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, bem como o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a intimação da parte autora para que firme formulário de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, verifica-se a ausência de interesse processual no pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 12/05/1994 a 12/09/1994, porquanto já reconhecido administrativamente. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito neste ponto. Verifica-se que a sentença é ultra petita, a teor do disposto nos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido. Na exordial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/02/1981 a 28/02/1981, 02/03/1981 a 26/04/1982, 03/05/1982 a 05/12/1986, 05/01/1987 a 13/05/1987, 06/07/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/05/1995, 02/01/1996 a 10/06/1996, 11/06/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 02/10/2017, 10/09/1988 a 23/03/1989, 24/08/1989 a 18/03/1993,…

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