Processo 5003680-30.2026.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003680-30.2026.8.21.0035/RS AUTOR : CARLOS LARRY GUIMARAES FLORES ADVOGADO(A) : BRUNA CEZAR DOS SANTOS (OAB RS124514) AUTOR : WILLIAM RODRIGUES FLORES ADVOGADO(A) : BRUNA CEZAR DOS SANTOS (OAB RS124514) RÉU : RENAULT DO BRASIL S.A RÉU : NISSUL VEICULOS L TDA ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da impugnação à gratuidade de justiça: A gratuidade foi deferida ao autor William Rodrigues Flores no evento 10, DESPADEC1 , e ao requerente Carlos Larry Guimarães Flores no evento 17, DESPADEC1 . Em sua contestação ( evento 51, PET1 ), a Renault do Brasil S.A. impugnou o benefício concedido a ambos os autores, apresentando os seguintes argumentos: (i) Carlos Larry declarou renda de R$ 8.000,00 mensais no contrato de financiamento, na condição de aposentado militar, quantia incompatível com a hipossuficiência alegada; (ii) William, além de auferir renda média de aproximadamente R$ 3.560,15 como motorista de aplicativo, seria titular da pessoa jurídica WRF Distribuidora, CNPJ nº 50.255.209/0001-74, cuja existência teria sido omitida dos autos. O deferimento anterior da gratuidade não impede sua revisão a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração da situação econômica ou ausência originária dos pressupostos legais. Nesse sentido, o art. 100 do CPC autoriza a revogação da gratuidade quando demonstrada a existência de capacidade financeira superveniente ou originariamente não declarada. A impugnação, no presente caso, veio instruída com elementos concretos que justificam a abertura de contraditório. Portanto, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifestem sobre a impugnação à gratuidade de justiça, podendo apresentar extratos bancários dos últimos três meses, documentos societários e contábeis da empresa WRF Distribuidora, declaração de renda atualizada e outros documentos que entenderem pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira atual. O não atendimento no prazo poderá ensejar a revogação do benefício , com determinação de recolhimento das custas processuais. Da impugnação ao valor da causa: A Renault do Brasil S.A. impugnou o valor da causa de R$ 133.590,00, sustentando que, diante da cumulação de pedidos, o valor deveria corresponder à soma de todos os proveitos econômicos perseguidos, incluindo o valor do contrato, a quantia cuja restituição se pretende, os danos morais de R$ 30.000,00 e os lucros cessantes ( evento 51, PET1 ). No caso, a impugnação merece acolhimento parcial. O art. 292, inciso VI, do CPC determina que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No presente feito, os autores cumularam: (a) rescisão contratual; (b) restituição imediata e integral de todos os valores pagos pelo veículo, que totalizam R$ 29.658,60; c) danos morais, quantificados em R$ 30.000,00; e (d) lucros cessantes, cuja liquidação foi relegada à fase de liquidação de sentença. Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 133.590,00 atribuído à causa mostra-se incompatível com as pretensões deduzidas pelos autores. Embora os lucros cessantes sejam de valor indeterminado neste momento, a circunstância não afasta a necessidade de estimativa para fins de fixação do valor da causa, em especial porque a…
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