Processo 5003680-40.2024.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003680-40.2024.4.03.6112 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: CLAUDICEIA APARECIDA ZANDONATO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. A sentença (ID 332775304) julgou o pedido inicial improcedente, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Transcrevo trecho do julgado: “Para fazer prova de suas alegações a parte autora juntou os PPPs de fls. 31/34 e 39/43 do Id 348958111, os quais descrevem as atividades desenvolvidas pela parte autora nas funções de auxiliar de biscoitaria e operadora de máquina de empacotar, sujeita a ruído de 88,4 dB (A) e a calor de IBUTG 29,0. Além disso, a Empresa, por meio de requisição judicial, juntou documentação pertinente (LTCATs e PPRRAs) ao Id 356060580 e seguintes, reforçando as informações que constam do PPP. (...) Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A). Logo, pelo que consta dos PPPs juntados aos autos, bem como conjugando-se o já decido na própria via administrativa como incontroverso, entendo ser possível o reconhecimento do tempo especial, por exposição ao agente ruído em limites superiores ao de tolerância, nos mesmo períodos reconhecidos pelo INSS. Caberia, então, verificar se no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o ruído está dentro dos limites de tolerância, caberia, ou não, reconhecer a especialidade do tempo por exposição a fontes artificiais de calor. (...) Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15. O PPP utilizou a técnica do IBUTG trazendo o índice em IBUTG de 29,0, para atividade leve, com LT (limite de tolerância) 30,00, de forma habitual e permanente. Considerando os índices de IBUTG aferidos e o fato da atividade em questão ter sido considerada leve, entendo que não é possível reconhecer o tempo como especial, pois referidos índices se encontram dentro dos limites de tolerância.”. Apelação da parte autora (ID 332775305) em que aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa: seria necessário prova pericial porque o PPP teria inconsistências. No mérito, afirma que o labor que exercia não pode ser considerado leve e aponta que seu labor era exercido em temperaturas…
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