Processo 5003680-52.2024.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003680-52.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALICE SAMARA SANTOS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO, ajuizada por ALICE SAMARA SANTOS RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que firmou contrato de empréstimo consignado com a ré. Alega que, ao analisar os extratos fornecidos pela instituição financeira, constatou a existência de descontos a título de seguro prestamista, serviço que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a exibição de todas as faturas referentes ao contrato de empréstimo. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade de tramitação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço com data, procuração com assinatura válida e documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que foi atendido pela parte autora. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, nulidade da procuração por ausência de certificação ICP-Brasil e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, sustentando que este foi objeto de adesão expressa e voluntária pela autora, em instrumento apartado, com assinatura eletrônica corroborada por captura de fotografia (selfie). Aduz que o banco figura como mero estipulante, cabendo à Generali Brasil Seguros S.A. a gestão da garantia. Impugna os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a autora reitera os termos da inicial, sustentando que o seguro prestamista configura venda casada por ter sido ofertado no bojo do contrato de empréstimo consignado, e alegando que áudio disponibilizado pela ré seria insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, tendo a vendedora supostamente induzido a autora a aceitar o seguro. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão deferindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido fixado novo prazo para o…
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