Processo 5003680-69.2025.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003680-69.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: MARCILIO BARBOSA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, contradição e omissão. Sustentou, em síntese, que não teve a oportunidade de se manifestar a respeito da contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX; que houve contradição interna no julgado, que reconheceu a existência de vínculo laboral no período compreendido entre 1º/8/1992 e 7/11/2019, mas não a contribuição ao plano de saúde; e que houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.034 do STJ (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo que a pretensão autoral resume-se a inconformismo diante da improcedência da demanda, eis que não há erro material, contradição ou omissão passível de reparo. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – Cerceamento de Defesa De imediato, constato que a alegação de cerceamento de defesa não merece ser acolhida. A “contestação” apresentada pela Fundação Saúde Itaú ao ID XXX.XXX.XXX-XX consistiu em mera reiteração da peça processual apresentada na Justiça do Trabalho, cujo conteúdo já era de conhecimento da parte autora. Além disso, eventual ausência de intimação formal foi suprida pela manifestação posterior do autor nos autos, encartada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Cabia a ele, naquela oportunidade, manifestar-se sobre os atos processuais até então realizados. Não bastasse isso, nenhum dos documentos que instruem a “contestação” serviu de fundamento à sentença atacada, culminando na inexistência de prejuízo efetivo à parte embargante. Deve prevalecer, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC). Rejeito, portanto, a nulidade arguida. 2.2. Embargos de Declaração Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas situações definidas pelo Código de Processo Civil, que, em seu art. 1022, prevê o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em apreço, o embargante arguiu a ocorrência de omissão e contradição. Ao que nos interessa, a contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao próprio julgado, nas hipóteses em que há “desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão”, conforme posição do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017). Enquanto isso, a omissão passível de supressão mediante embargos “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: Ed. JusPodivm, 2016, pág.1.715). Quanto à omissão, não assiste razão à parte embargante. A matéria…
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