Processo 5003681-04.2025.4.04.7101
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003681-04.2025.4.04.7101/RS AUTOR : CLAUDIO ROBERTO SANDOVAL MACEDO ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR : EVERTON CORREA MACEDO ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR : LAURA JUSSARA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR : MANOEL ANTONIO SIMOES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR : MARILENE SANDOVAL MACEDO ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR : NELSON MACHADO ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR : PAULO SERGIO SANDOVAL MACEDO ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR : WAGNER MANDAGARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) AUTOR : WOLMER MARTINS ACOSTA ADVOGADO(A) : MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimada para informar quais autores possuem contratos vinculados à apólice pública (Ramo 66), a CEF, no evento 187, PET1 , prestou as informações pertinentes. Vieram os autos conclusos. Decido . Considerando que no evento 187, ANEXO2 foi indicado o interesse da CEF em relação aos contratos de apólice pública (ramo 66), dos autores: EVERTON CORREA MACEDO (sucessores MARILENE SANDOVAL MACEDO , CLAUDIO ROBERTO SANDOVAL MACEDO e PAULO SERGIO SANDOVAL MACEDO ), LAURA JUSSARA VIEIRA , MANOEL ANTONIO SIMOES DA CONCEICAO , NELSON MACHADO , IDANIR FRANCISCO PASOLINI e WOLMER MARTINS ACOSTA , os processos desses devem seguir tramitando neste juízo de forma individual, pois fixada a competência da Justiça Federal pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996, o qual fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF - RE: 827996 PR 0038522-95.2011.8.16.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020). Ato contínuo, destaco que o presente caso não versa sobre assunto que possa ser julgado de maneira uniforme…
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