Processo 5003681-12.2025.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003681-12.2025.4.03.6202 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial urbano situado na Rua Consolida, nº 135, apto 04, bloco 24, quadra 01, Condomínio Nelson Trad, Naviraí/MS, adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, regido pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Na petição inicial, protocolada em 06/08/2025 (Id. 411302152), a parte autora relatou que, após a entrega do imóvel e com o decurso do tempo, a unidade habitacional apresentou diversos problemas físicos, consistentes em fissuras e rachaduras nas paredes, manchas de bolores e mofo nas paredes, pintura descascando, falta de impermeabilização adequada e manchas no teto. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil e solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pela solidez e segurança da obra e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a exibição incidental de documentos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Juntou procuração (Id. 411302154), declaração de hipossuficiência (Id. 411302155), documento de identificação (Id. 411302156), comprovante de residência (Id. 411302159), contrato de compra e venda (Id. 411302161), comprovante de reclamação administrativa efetuada no canal "De Olho na Qualidade" (Id. 411302163), orçamento preliminar de reparos (Id. 411302164) e fotografias das patologias (Id. 411302166). Por decisão proferida em 03/09/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mesmo ato, determinou-se a citação da ré, inverteu-se o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, com arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem depositados pela instituição financeira ré (Id. 415810786). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação em 21/10/2025 (Id. 442499103). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por formulada de maneira genérica, alegou ilegitimidade passiva ad causam para responder por vícios construtivos na qualidade de gestora do FAR, e requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide à empresa construtora COPLAN CONSTR. PLANEJ. IND. E COMERCIO. Suscitou, ainda, prejudiciais de decadência, com fundamento nos artigos 441 e 445 do Código Civil, e de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, a CEF defendeu a…
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