Processo 5003681-37.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003681-37.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5003681-37.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: DANUBIA CANTIERI SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REAL EXPRESSO LIMITADA CPF: 25.634.551/0004-80 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Estando o processo em ordem, passo à decisão. 1. DO MÉRITO No caso em exame, pleiteia a Autora a reparação dos danos materiais e morais sofridos em virtude do extravio definitivo de sua bagagem. A hipótese trazida nos autos trata-se de típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub judice, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, vez que se aplica a distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355,I do CPC, vez que não há mais provas a serem produzidas, conforme manifestado pelas partes na audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Autora alega que adquiriu passagem rodoviária da empresa ré, na data de 30/11/2025, trajeto São Paulo a Araguari, com previsão de chegada ao destino final por volta das 02 horas. Afirma que, durante o embarque, despachou regularmente a sua mala. Aduz que, logo no início do trajeto, diante de uma falha no sistema de ar-condicionado do ônibus, foi realizado um transbordo para outro veículo disponível na garagem da parte ré. Sustenta que tal procedimento acarretou significativo atraso na chegada ao local de destino, além do extravio definitivo de sua bagagem. Assim, pleiteia indenização pelos danos materiais no valor de R$ 6.412,00 (seis mil quatrocentos e dize reais), subsidiariamente, a fixação da indenização por arbitramento judicial e a reparação pelos danos morais decorrentes. Em contestação, a Requerida alega que os danos materiais não restaram comprovados nos autos, razão pela qual a indenização deverá ocorrer pelo valor fixado pelo poder público e não aquele indicado na inicial. Sustenta, ainda, a inexistência dos danos morais a serem indenizados. A questão de embate é a existência ou não de responsabilidade civil da Requerida diante dos fatos apresentado pela Autora. Neste contexto, por se tratar de relação de consumo em que a Autora pode ser apontada como consumidora e a Requerida como fornecedora de um serviço, a luz dos artigos 2º e 3º do CDC, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos. O Estatuto Consumerista em seu artigo 14 confere responsabilidade ao fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. In casu, a responsabilidade a ser verificada é objetiva e neste sentido, a Requerida apenas se exime de reparar o dano diante da ocorrência de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo art. 14, § 3º do CDC. Após análise detida dos autos, verifica-se que é incontroverso o extravio definitivo da bagagem da parte autora, segundo se confirma por meio documentos acostados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX,…

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