Processo 5003681-38.2024.8.21.0050

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003681-38.2024.8.21.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003681-38.2024.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : MAGALI SCARIOT (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA CAMARGO (OAB RS037441) ADVOGADO(A) : CASSIA MORAS (OAB RS092703) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento (Pembrolizumabe) pelo plano de saúde dos servidores públicos estaduais, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O apelante insurge-se exclusivamente contra a base de cálculo adotada para a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, em demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em vez de com base no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em demandas que envolvem o direito à saúde, o proveito econômico obtido pela parte autora é inestimável, pois os bens tutelados são a vida e a saúde, sem acréscimo patrimonial mensurável. 2. O valor da causa não corresponde ao efetivo proveito econômico da parte autora e, portanto, não serve como base de cálculo para os honorários advocatícios nessas hipóteses. 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.313, fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. Os honorários advocatícios devem ser redimensionados por apreciação equitativa, considerando a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa com base no art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento:  Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo inadequada a utilização do valor da causa como base de cálculo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.313; TJRS, Apelação Cível nº 52265321120228210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 23-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  O   IPE-SAÚDE  interpõe recurso de apelação contra a sentença contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por  MAGALI SCARIOT , julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo ( 42.1 ): Diante do exposto, mantenho os efeitos da tutela antecipada e  JULGO PROCEDENTE  o pedido de  MAGALI SCARIOT  em face do  IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL , para determinar que o requerido forneça à autora o medicamento  Pembrolizumabe , na forma e quantidade prescritas pelo seu médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, resolvendo o…

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