Processo 5003681-41.2024.8.13.0024
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5003681-41.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Licença Prêmio, Admissão / Permanência / Despedida] RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARQUES TURCI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Recurso extraordinário – Temas 916 e 551 do STF – Encaminhado para Juízo de Retratação. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG. Decido. O Supremo Tribunal Federal certificou, em 17/10/2017, o trânsito em julgado do acórdão de julgamento de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 765.320 do Tema 916, no qual se discutia os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo firmada a tese nos seguintes termos: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Lado outro, o Supremo tribunal Federal certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 21/10/2020, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1066677, do respectivo Tema 551, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Em razão das controvérsias quanto à extensão das referidas teses, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu os Recursos Extraordinários de números 1.0000.21.249165-8/002, 1.0000.22.005294-8/003 e 1.0701.13.005692-5/003, como representativos de controvérsia do Grupo de Representativos 22 - TJMG. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.410.677/MG, reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas n°s 551 e 916. Assim, firmou-se o entendimento de que são devidos décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, além do direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de nulidade da contratação temporária realizada pela Administração Pública, em especial quando ocorrer desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a depender do objeto da ação. Com relação aos recursos extraordinários, em primeiro juízo de admissibilidade, compete à Presidência verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e STF, seja para negar seguimento ao apelo (art. 1.030, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do acórdão (art. 1.030, II, do CPC/2015), “in verbis”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido…
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