Processo 5003681-78.2025.8.13.0453

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003681-78.2025.8.13.0453
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003681-78.2025.8.13.0453 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALICIO FREITAS FARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Natalicio Freitas Farias em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte autora narra que é pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a existência de descontos mensais referentes a empréstimos consignados que não solicitou, não anuiu e dos quais não recebeu qualquer proveito econômico. Especifica que as cobranças indevidas são oriundas de dois contratos vinculados à instituição financeira ré: o contrato nº 0123498589785, com data de inclusão em 10/04/2024, no valor financiado de R$ 19.552,84, parcelado em 84 vezes de R$ 452,40; e o contrato nº 0123489831185, com data de inclusão em 23/11/2023, no valor de R$ 1.214,22, parcelado em 84 vezes de R$ 29,00. Sustenta que, por ser pessoa analfabeta, qualquer contratação válida exigiria a formalidade de assinatura a rogo por meio de instrumento público e subscrição de testemunhas, o que não ocorreu. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, referente ao contrato impugnado. No mérito, pleiteou a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora por suposta ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. Invocou a ocorrência da decadência, argumentando que já teria transcorrido o prazo para a anulação do negócio jurídico. Impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, a parte ré defendeu a regularidade e validade das contratações. Afirmou que os empréstimos foram celebrados diretamente em terminais de autoatendimento (caixa eletrônico - BDN), com a utilização de cartão magnético com chip, senha pessoal, intransferível, e validação por biometria ou token. Esclareceu que o contrato nº 498589785 trata-se de um refinanciamento que englobou a quitação de contratos anteriores, gerando a liberação de um "troco" no valor de R$ 3.180,00, o qual teria sido creditado na conta bancária da parte autora em 10/04/2024. Argumentou que a contratação eletrônica por pessoa analfabeta é legal e válida, não exigindo as formalidades do Código Civil referentes a contratos físicos. Defendeu que a disponibilização do crédito na conta da parte autora convalida o negócio. Subsidiariamente, rechaçou o pedido de restituição em dobro, alegando a existência de engano justificável, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis.…

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