Processo 5003681-90.2026.8.24.0080

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003681-90.2026.8.24.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003681-90.2026.8.24.0080/SC AUTOR : ADROALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de processo de suspensão do direito de dirigir c/c tutela de urgência ajuizada por Adroaldo Ribeiro em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, em síntese, que teve instaurado em seu desfavor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 46193/2022, decorrente de autuação por infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em recusa à submissão ao teste do etilômetro, fato ocorrido em 24/09/2017, no Município de Chapecó/SC. Pontuou que interpôs recurso ao CETRAN em 21/04/2023, o qual teria sido julgado somente em 09/06/2026, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Asseverou, ainda, que o processo administrativo de suspensão teria sido instaurado anos após a infração originária, em desrespeito à exigência de concomitância prevista no art. 261, § 10, do CTB, razão pela qual defende a nulidade do procedimento administrativo. Assim discorrendo, o autor pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo n. 46193/2022 e o imediato desbloqueio de sua CNH, até julgamento final da demanda. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os pressupostos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a antecipação de tutela fica condicionada aos seguintes requisitos:  a)  probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e  b)  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Do relato inicial, infere-se que o autor fundamenta a pretensão na nulidade do processo administrativo n. 46193/2022, calcada nos seguintes pontos:   i)  prescrição intercorrente, porquanto transcorrido o prazo de 3 anos entre a interposição do recurso administrativo e o respectivo julgamento pelo CETRAN; ii)  preclusão administrativa, ao argumento de que os processos de imposição de multa e da penalidade de suspensão do direito de dirigir deveriam ocorrer de forma simultânea. Quanto ao tema, extrai-se da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12…

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