Processo 5003682-26.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003682-26.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS RENATO VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CARLOS RENATO VIEIRA DE FREITAS contra TAM LINHAS AEREAS S/A com o objetivo de obter a reparação por prejuízos decorrentes de cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino. Alega o autor, em sua petição inicial, que, em 30 de março de 2026, teve seu voo LA3866, no trecho Brasília-Vitória, unilateralmente cancelado pela companhia aérea ré, que teria justificado o ato por "falta de tripulação". Afirma que, em razão do ocorrido, foi reacomodado em outro voo, chegando ao seu destino com aproximadamente 6 (seis) horas de atraso, sem ter recebido qualquer assistência material durante o período de espera. Para tanto, sustenta a parte requerente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora e a ocorrência de falha na prestação do serviço. Por fim, busca a parte demandante que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de danos materiais, referente a uma taxa de antecipação paga, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sua peça de defesa, a ré afirma que o cancelamento se deu por "restrições operacionais aeroportuárias", o que caracterizaria força maior, e que prestou a devida assistência material ao autor. Assevera, ainda, a parte ré a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento e pela necessidade de sua comprovação, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por último, almeja o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO A requerida suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar.. Superada a questão preliminar e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos…
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