Processo 5003682-29.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003682-29.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003682-29.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIMED MACAE COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO COSTA CARNEIRO (OAB RJ216713) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO SUFICIENTE. DEPÓSITO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.  NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, extingue o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, tendo por fundamento que, não estando o feito garantido nem tendo sido comprovada, inequivocamente, a insuficiência patrimonial, revela-se inviável o prosseguimento dos embargos à execução, por força do disposto no parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 2. O art. 151, II do Código Tributário Nacional – CTN preconiza que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. A Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Sob esse prisma, a referida Corte Superior reafirmou sua antiga jurisprudência no sentido de que somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1899815, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 1.7.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1525342, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.9.2020; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 402.800, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.4.2014. 3. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, inclui a atualização monetária, os juros e a multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/1980. Por esse motivo, nas ações de execução, o devedor é citado para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, em consonância com o art. 8º, da Lei nº 6.830/1980, sendo que somente o depósito da quantia devida faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 4. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais – Resp nº 1820963/SP, nº  REsp 1348640/RS e REsp 1388095/RS, cuja questão submetida a julgamento dizia respeito à definição se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor, firmou a seguinte tese (Tema 677): “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1348640, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.5.2014; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1694335, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.4.2020. 5. Uma vez efetuado o depósito judicial do valor do débito (parcial ou integral), a responsabilidade do devedor pela incidência de correção monetária e juros relativamente ao montante depositado será cessada, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pelos juros remuneratórios, a partir do depósito…

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