Processo 5003683-79.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003683-79.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta em embargos à execução fiscal de IPTU, mantendo a cobrança do tributo sobre imóvel situado em área de preservação permanente e limitando a correção monetária e os juros de mora à taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à tese de esvaziamento econômico total do imóvel situado integralmente em área de preservação permanente como causa de afastamento do fato gerador do IPTU; (ii) omissão quanto à aplicabilidade de legislação municipal que determinaria a dedução da área de preservação permanente da base de cálculo do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da tese jurídica adotada. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da área de preservação permanente e seus efeitos sobre o IPTU, concluindo pela improcedência do pedido em razão da ausência de prova do efetivo esvaziamento econômico ou da desvalorização do imóvel. 3. A premissa jurídica adotada — de que a prova concreta da perda de destinação econômica é requisito indispensável — torna irrelevante o aprofundamento sobre a legislação municipal, cuja aplicação dependeria justamente da prova não produzida. 4. O que a embargante pretende é a reanálise do critério de julgamento e a prevalência de sua tese jurídica, finalidade para a qual os embargos de declaração são via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA em face da decisão monocrática ( evento 7, DECMONO1 ) que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo, em parte, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS À TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em desfavor do Município de Gravataí, referentes à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não apresentarem a fórmula de cálculo dos juros de mora e da correção monetária; (ii) a necessidade de redução do valor venal do imóvel por estar localizado em Área de Preservação Permanente; (iii) o excesso de execução decorrente da aplicação de taxa de juros superior à constitucionalmente permitida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal são hígidas, contendo todos os elementos essenciais para a identificação do crédito…
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