Processo 5003683-85.2026.8.24.0007
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5003683-85.2026.8.24.0007/SC AUTOR : VILMAR BULIN ADVOGADO(A) : CAIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ254081) ADVOGADO(A) : BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VILMAR BULIN contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora alega, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi vinculada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que acarreta descontos mensais limitados ao mínimo da fatura e prolonga indefinidamente a dívida. Alega ausência de informação adequada e abusividade da prática, atingindo benefício previdenciário. Dentre os pedidos formulados, destaca-se o requerimento expresso de anulação do contrato de cartão de crédito e sua consequente " conversão do negócio para empréstimo consignado comum " (item "G"), com recálculo por parâmetros do consignado, e apurando-se eventual saldo credor, além da condenação do banco em danos morais e compensação de valores. Vieram os autos conclusos. Decido. A Resolução TJ/SC n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário e definiu suas competências, estabelecendo os marcos temporais a serem levados em consideração: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de…
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