Processo 5003684-26.2020.8.13.0512

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003684-26.2020.8.13.0512
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
02/07/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003684-26.2020.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: GENOVEVA BRITO LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCIA REGINA BRAGA - ME CPF: 13.188.850/0001-07 DECISÃO 1. Após a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinar que os exequentes comprovassem o depósito dos valores excedentes à avaliação dos veículos, para fins de lavratura do auto de adjudicação, os exequentes embargaram a decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que era necessária a modificação da decisão para determinar a inclusão das custas de pátio e depreciação e nova avaliação para que somente após tais providências fosse deliberado acerca de eventuais diferenças. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade na decisão, suprir eventual omissão, ou, ainda, eliminar a contradição em que ela incorreu. O ato decisório será omisso se deixar de manifestar sobre ponto essencial ao julgamento da lide, a respeito do qual deveria se pronunciar. Será obscuro quando houver “falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos”, ou melhor, quando da fundamentação não se obtiver conclusão lógica. E será contraditório quando não for coerente em sua fundamentação. No caso, os embargos apresentados pretendem a obtenção de chancela judicial para que os exequentes descontem do valor da avaliação dos bens penhorados os valores de pátio e depreciação do veículo desde a apreensão e depósito em mãos do depositário fiel indicado pelos exequentes. Conforme cediço, o Código de Processo Civil dispõe a respeito dos ônus atribuídos ao depositário de bens. Estabelece o art. 159, in verbis: Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Fredie Didier Jr. leciona: O depositário é um auxiliar de justiça. Exerce função pública de guarda e conservação dos bens penhorados, contra extravio e deteriorações, até que se chegue à fase de expropriação. Faz tudo isso na condição de possuidor direto do bem, o que o autoriza a empregar remédios possessórios para preservar a posse, incidentalmente na execução. Não pode o depositário usar o bem em proveito próprio (ex.: automóvel); seu uso depende de autorização do juiz e deve ser em benefício do credor ou da massa ativa (Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 865/866). No caso, a parte exequente requereu a penhora dos ônibus e também indicou um dos exequentes para o encargo de depositário fiel dos veículos, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Não foi requerida autorização judicial para que os veículos fossem colocados em pátio, sendo responsabilidade do depositário fiel os custos de eventual pátio, ao optar por tal situação. Soma-se a isso que, para fins de eventual atribuição à parte executada, caberia ao depositário requerer previamente ao juízo autorização para depósito em lugar apropriado, na inexistência de local seguro próprio para guardar os veículos, oportunidade que deveria apresentar informações prévias dos valores para fins de conhecimento da parte executada. Além disso, sabe-se que, restando demonstrada a desídia do depositário…

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