Processo 5003685-23.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003685-23.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003685-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIRLEI ROSSOW e outros AGRAVADO: LUIZ CARLOS AHNERT e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUPERENDIVIDAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos aos executados e rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel objeto de alienação fiduciária. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para comprovação dos requisitos da gratuidade, afirmam situação de superendividamento incompatível com o custeio do processo e defendem a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como residência da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 3 questões em discussão: (i) definir se a revogação da gratuidade da justiça observou os pressupostos legais aplicáveis; (ii) estabelecer se os agravantes demonstraram insuficiência econômica apta a justificar a manutenção do benefício; (iii) determinar se os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária relativos ao único imóvel residencial da família estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prevenção e a competência recursal decorrem da distribuição por dependência ao acervo da apelação anteriormente julgada pela Câmara competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal. 4) A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo afastamento apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 5) A titularidade formal de patrimônio imobiliário, desacompanhada de demonstração de liquidez ou de renda expressiva, não afasta por si só a presunção de insuficiência econômica. 6) A renda declarada pelos agravantes revela capacidade financeira limitada, insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência. 7) A existência de múltiplas execuções judiciais e de passivo superior a três milhões de reais evidencia quadro de superendividamento e reforça a incapacidade econômica dos agravantes. 8) A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança não apenas a propriedade plena do imóvel residencial, mas também os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária quando destinados à moradia permanente da entidade familiar. 9) A prova documental demonstra que o imóvel penhorado corresponde à residência dos agravantes e constitui o único imóvel destinado à moradia da família. 10) A inexistência de outros imóveis registrados em nome dos agravantes reforça a caracterização do bem como único imóvel residencial protegido pela legislação de regência. 11) A impenhorabilidade impede a constrição dos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel residencial, impondo o levantamento das restrições…

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