Processo 5003685-33.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003685-33.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003685-33.2025.8.08.0008 REQUERENTE: KATIA GOMES DA COSTA ALEIXO RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Visando a celeridade e a economia processual, e considerando a alta densidade de demandas rurais nesta unidade judiciária, cumpre readequar o rito instrutório às atuais diretrizes de eficiência e dinamismo processual. Registra-se que, em matéria previdenciária, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do labor rurícola (Súmula nº 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), exigindo-se sempre um início de prova material. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial acarreta a extinção do feito sem julgamento de mérito (Tema 629/STJ). Soma-se a isso o fato de que a autarquia ré tem manifestado reiteradamente o desinteresse em comparecer ou acompanhar os atos instrutórios presenciais/telepresenciais, informando genericamente a impossibilidade de participação de Procurador Federal nas audiências designadas. Diante desse cenário, e com o propósito de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional por meio da desburocratização de atos, DETERMINO o cancelamento e a imediata RETIRADA DE PAUTA da audiência de instrução e julgamento outrora designada. Em substituição ao ato, e facultando à parte a produção da prova testemunhal de forma mais célere, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: Apresentação de Prova Audiovisual: O patrono deverá acostar aos autos gravações unilaterais em áudio e vídeo contendo o depoimento de até 03 (três) testemunhas, estritamente sobre os fatos controversos da demanda, observando as seguintes diretrizes: Apresentar petição com a qualificação completa das testemunhas e cópia digitalizada de seus respectivos documentos de identidade, declarando expressamente a ausência de parentesco ou impedimento legal; Assegurar a incomunicabilidade das testemunhas no momento da captação dos depoimentos, nos termos do art. 456 do CPC; As mídias devem consistir em tomada única, sendo terminantemente vedada a presença de cortes, interrupções ou edições nos vídeos. A não apresentação dos vídeos (item 1) não ensejará a extinção do processo, mas implicará a preclusão da prova testemunhal e o consequente julgamento antecipado do mérito com base estritamente no acervo documental constante dos autos. Cumpridas as determinações pela parte autora, ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade, a autarquia poderá impugnar os depoimentos audiovisuais juntados ou deduzir eventuais requerimentos fundamentados de instrução complementar, justificando-os de forma precisa, sob pena de indeferimento. Por fim, venham os autos conclusos. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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