Processo 5003685-33.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003685-33.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003685-33.2026.8.24.0079/SC AUTOR : VALDENEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por  VALDENEI DOS SANTOS  em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sustentando, em síntese, que, para a aquisição de uma motocicleta Honda Elite 125, ano/modelo 2019, firmou contrato com a ré de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Todavia, a contratação é eivada de cobrança de taxas de juros acima da média indicada pelo Banco Central, cobranças indevidas de cadastro, avaliação do bem além da venda casada. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das cláusulas abusivas e a devolução imediata dos valores que entende indevidamente cobrados. 2 . Inicialmente, para aferir a competência para o processamento da demanda, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicável supletivamente sobre o microssistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC e Enunciado 161 do FONAJE), determino que a parte autora promova a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Deverá apresentar  comprovante de residência atualizado ( últimos 90 dias ),  tendo em vista que o apresentado em evento 1.4 é de novembro de 2025. Na hipótese de o comprovante de residência estar em  nome de terceiro , deverá vir acompanhado, alternativamente: de contrato de locação vigente (assinado por ambas as partes); declaração do titular da conta, com firma reconhecida em Cartório, que ateste a residência da autora naquele endereço; outro(s) documento(s) que indique se tratar o titular de membro da família da parte autora, e com este resida. Sem prejuízo, desde logo passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. 3. Observo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes. Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido. Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. 3.1.  Portanto,  declaro a  inversão  do  ônus  da prova  em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 4.  Passo à análise da tutela de urgência. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a…

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