Processo 5003685-87.2026.4.02.5120

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5003685-87.2026.4.02.5120
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003685-87.2026.4.02.5120/RJ REQUERENTE : LEANDRO DOS SANTOS SERGIO ADVOGADO(A) : HUGO VENICIO FARIA DE LIMA (OAB RJ226215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEANDRO DOS SANTOS SERGIO  em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à Pessoa com Deficiência NB 729.016.860-8 DER 10/03/2026 (BPC/LOAS), indeferido administrativamente por " Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". I - Ante o valor da causa apresentado, convolo o rito de ofício. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. II - Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. III - Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº  8.213/91). De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial . Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina. Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais. Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional. Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial,  a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Proceda a Secretaria ao agendamento   da perícia médica, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG. Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo. Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025. Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma…

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