Processo 5003686-53.2024.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003686-53.2024.4.03.6304 REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de ação proposta por MARIA LUIZA DA SILVA em face do INSS, em que pretende a concessão do benefício aposentadoria por idade. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, ou seja, está no limite de competência deste Juizado em razão do valor da causa. DA APOSENTADORIA POR IDADE A pretensão da parte autora é o reconhecimento do trabalho na condição de rurícola que, somado às contribuições previdenciárias recolhidas em virtude do exercício de labor urbano mais recente, garantir-lhe-iam o benefício de aposentadoria por idade. De início, ressalto que não se trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural para obter aposentadoria por idade no regime geral. A Lei 11.718/2008 conferiu redação aos dispositivos da Lei 8213/91 relativos à aposentadoria por idade. O texto atual é o seguinte: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de…
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