Processo 5003686-83.2026.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003686-83.2026.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003686-83.2026.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA ELETRÔNICA. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato bancário, por descumprimento de determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida em tabelionato, assinatura eletrônica via plataforma gov.br ou certificado digital ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica específica, como condição para o prosseguimento do feito, configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não exige firma reconhecida para a validade do instrumento de mandato judicial, presumindo-se autêntica a assinatura do outorgante, salvo prova em contrário. 2. A exigência de procuração "atualizada" carece de fundamento legal, pois o mandato judicial possui validade por prazo indeterminado e perdura por todas as fases do processo, extinguindo-se apenas nas hipóteses previstas no art. 682 do CC/2002. 3. O poder geral de cautela não autoriza o magistrado a impor, de forma genérica e indiscriminada, formalidades não previstas em lei, sob pena de criar obstáculo indevido ao direito de ação. 4. A mera natureza revisional da demanda ou a atuação do mesmo procurador em outros processos não são, por si sós, suficientes para afastar a presunção de boa-fé e a validade da procuração já acostada aos autos. 5. A extinção sem resolução do mérito é medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES em face da sentença ( evento 13, SENT1 ) proferida nos autos da ação Revisional de Contrato movida contra ITAU UNIBANCO S.A., nos seguintes termos: Vistos. PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES   propôs ação revisional de contrato bancário contra  ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato bancário com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição do indébito simples. Foi determinada a juntada de procuração atualizada   com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,   com assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br,  ou ainda  assinatura com certificado digital da ICP-Brasil, ocasião em que a parte demandante não cumpriu os comandos judiciais. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido…

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