Processo 5003687-14.2025.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003687-14.2025.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003687-14.2025.4.03.6333 AUTOR: DEVANIL RODRIGUES PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO FORSTER FAVARO - SP131279 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRI - SP100485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se visa a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Pois bem, esse é o quadro normativo a ser aplicado à espécie. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: O exame médico pericial anexado aos autos (ID 588359880), realizado por expert nomeado por este juízo, concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, conforme trecho que segue: Aduziu que a incapacidade é total e temporariamente para as atividades habituais, com DII estabelecida em 23/07/2025 e cessação estimada em 18 meses. No que tange aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, estes restaram integralmente demonstrados e sequer foram objeto de controvérsia. O CNIS demonstra que o autor possui longo histórico contributivo e esteve em gozo de auxílio-doença até 04/07/2024, mantendo-se vinculado ao RGPS no momento do novo requerimento administrativo (19/11/2024). Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Sobre a extensão da…

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