Processo 5003687-14.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003687-14.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : VALTER FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA CARVALHO VASCONCELOS (OAB RJ196233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o RESTABELECIMENTO do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de retardo mental CID 10: F71. Informa que recebia o benefício de amparo social à pessoa portadora deficiência desde 10/01/2019, conforme carta de concessão juntada no evento 1, CCON21 . Que em razão de Reavaliação de Deficiência promovida pela Autarquia ré, o benefício foi cessado, em 26/01/2026 , nos termos da decisão contida no evento 1, PROCADM22 , pág. 10 c/c evento 2, INF3 , nos seguintes termos: "Prezado(a) Sr.(a), O seu benefício foi cessado. Motivo: Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Pugna, por fim, pela reativação do mesmo, com base na permanência dos requisitos que motivaram sua concessão. É o breve relatório. Decido. I - Inicialmente, considerando a soma das parcelas vencidas não prescritas, da cessação do benefício ( 26/01/2026 ) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, retifico de ofício o valor da causa para R$ 24.315,00 , com base no valor do salário mínimo vigente no intervalo de tempo considerado, com o fim de atender ao proveito econômico perseguido pela parte ( art. 292, § 3º, do CPC ). Anote-se. II - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. III - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo. IV - DETERMINO a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, por PERITO MÉDICO , especialista em PSIQUIATRIA, e ASSISTENTE SOCIAL, a ser(em), oportunamente, indicados pela Central de Perícias/Secretaria, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que poderá ser nomeado médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2. Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, …
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