Processo 5003687-41.2026.4.04.7209
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003687-41.2026.4.04.7209/SC AUTOR : OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa administrativa. A parte autora narra que atua no ramo de importação e comercialização de pescados e que, em fiscalização realizada nos dias 15 e 16 de maio de 2017, foram coletadas amostras de seus produtos. Em decorrência dos resultados, foi lavrado Auto de Infração que culminou no Processo Administrativo nº 21050.007009/2017-82. Informa que, após o trâmite administrativo, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária julgou o auto procedente, fixando a penalidade em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). A dosimetria da multa foi fundamentada na Medida Provisória nº 772/2017, vigente à época da coleta das amostras. A autora argumenta que a MP nº 772/2017 não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia. Sustenta que a penalidade deve ser calculada com base na redação originária do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/1989, em observância ao princípio da retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade da multa e da Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento para 26/07/2026, bem como que a União se abstenha de inscrevê-la no CADIN, PEFIN ou Dívida Ativa. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de Seguro Garantia Judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito A controvérsia central reside na legalidade da aplicação da Medida Provisória nº 772/2017 como base de cálculo para a multa administrativa imposta à autora, considerando que referida norma não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. A autora sofreu a autuação pelo serviço de inspeção federal com imposição de multa cujo teto foi majorado pela MP 772/2017, que alterou o art. 2º da Lei 7.889/89. A citada MP entrou em vigor em 30/03/2017 e teve seu prazo de vigência encerrado sem a publicação de Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, nos termos do art. 62, §3º, da Constituição Federal. Sobre a perda de eficácia da Medida Provisória, a Constituição Federal estabelece que, não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, § 11). Contudo, a prática do fato e a sua constatação no auto de infração não constituem a relação jurídica definitivamente. Quando da autuação, não há aplicação da penalidade, mas simples descrição de fatos que ensejam a abertura do procedimento administrativo. A penalidade é de fato aplicada somente quando julgado procedente o auto de infração. Ou seja, a medida provisória foi utilizada como parâmetro sancionatório quando já não operava efeitos. Ainda que a MP 772/2017 pudesse embasar a autuação inicial, a natureza do ato administrativo enseja a aplicação do…
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