Processo 5003687-62.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003687-62.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003687-62.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: GENI MENDES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação previdenciária proposta por GENI MENDES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requereu a concessão de tutela de urgência para deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega que requereu no dia 27/06/2025 a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Entretanto, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente ação. Apresenta como início de prova material documentos como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Certidão de Imóvel rural, Certidão de Casamento constando a profissão, entre outros. Decisão que deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferiu a antecipação de tutela, ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Contestação em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, em que argumenta pela improcedência do pedido da parte Autora, sustentando que não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando a ausência de início de prova material. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, na qual argumenta pela validade dos documentos que comprovam o alegado na exordial. A Autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral e juntou o rol de testemunhas, conforme XXX.XXX.XXX-XX. Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi fixado como ponto controvertido exercício de atividade rural, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Na presente audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento, razão pela qual passo ao mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício. A Constituição Federal, no art. 201, §7º, inciso II, garante o direito à aposentadoria àqueles que completarem “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. O art. 11, VII, da Lei 8.213/91, estabelece a condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerça seu trabalho individualmente ou em regime de economia familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,…

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