Processo 5003687-82.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003687-82.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003687-82.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA FRANCA PEREIRA VESPERMANN REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS GOIS - BA49227 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Ana Paula França Pereira Vespermann em face de Gol Linhas Aereas S.A. Petição inicial (ID 89521698), a autora relata que, em 10/12/2025, retornando de Foz do Iguaçu para VIX com conexão em GRU, o voo G3 1966 (GRU-VIX) atrasou. A partida prevista para 16:35 ocorreu às 22:00, com chegada às 23:20 (atraso de 5 horas, p.12). Estava acompanhada de filho menor autista, mãe e tia idosas. Afirma que a demora impediu sua presença no "Prêmio Equilibrista 2025" agendado para 19:30 em Vitória, causando prejuízo profissional. Alega ausência de assistência material e descaso com passageiros vulneráveis. Anexou: Laudo (TEA Nível 1, TDAH, TOD) (ID 89524003); Convite e inscrição evento (ID 89524004); Status voo (ID 89524014); Cartões embarque (ID 89524019). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 93149604): Preliminarmente, (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o atraso ocorreu por "manutenção não programada" da aeronave, configurando força maior e excludente de responsabilidade (CBA). Afirma ter prestado assistência e reacomodação (Res. 400 ANAC). Réplica (ID 93969903): Refuta as preliminares. No mérito, sustenta que falhas técnicas são "fortuito interno" inerente ao risco da atividade. Reitera a falta de assistência adequada e o abalo emocional agravado pela condição do filho autista e das idosas. Audiência Conciliação (cancelada voos em geral). PRELIMINARES A Ré arguiu a falta de interesse processual ante a ausência de tentativa de solução extrajudicial (ID 93149604, p.2). O interesse de agir é pautado no binômio necessidade-utilidade e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de exaurimento da via administrativa. A resistência apresentada na peça de defesa confirma a pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. No rito da LJE, privilegia-se o acesso à justiça, não havendo condição legal que obrigue a prévia reclamação em canais internos ou plataformas como "consumidor.gov". Assim, configurado o interesse processual pela utilidade do provimento buscado. Rejeito. Ademais, pugna pela suspensão do feito conforme o Tema 1417 do STF. A ordem de sobrestamento exarada pelo STF restringe-se a casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de força maior. A Ré afirma que o atraso decorreu de "manutenção não programada" (ID 93149604- p.5). Tal justificativa configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não se amoldando às hipóteses de eventos inevitáveis e alheios à operação que justificariam o sobrestamento. Ademais, a lide…

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